"A Constitução Federal
em vigência modificou, em vários aspectos, o
texto do Código das Águas. Uma das alterações:
extinção do Domínio Privado da Água,
previsto em alguns casos naquele antigo diploma legal. Todos
os corpos d'água, a partir de outubro 88 passaram a
ser de domínio público. Outra modificação:
o estabelecimento de apenas dois domínios para os corpos
d'água do Brasil: o Domínio da União,
para os rios ou lagos que banham mais de uma unidade federada
ou que sirvam de fronteira entre essas unidades, ou entre
o território do Brasil e do país vizinho ou
deste provenham ou para o mesmo se estendam; e o Domínio
dos Estados, para as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, nesse
caso, as decorrentes de obra da união. Importante:
o 1º princípio é do adoção
da bacia hidrográfico como unidade de planejamento.
No entanto, a bacia hidrográfica, segundo o seu conceito
holístico, não exclui a tomada em consideração
das águas subterrâneas de sua projeção
vertical, tanto quanto deve incorporar as demandas e as relações
com as bacias adjacentes e o restante do território
da unidade federada coberto apenas parcialmente pela mesma;
o 2º princípio é dos uso múltiplos
da água: todas as categorias usuárias em igualdade
de condições em termos de acesso a esse recurso
natural. No Brasil, o setor elétrico atuava como único
agente do processo de gestão de recursos hídricos
superficiais favorecendo esse setor em detrimento das demais
categorias usuárias. O 4º princípio é
o da gestão descentralizada e participativa. A sua
filosofia é a de que tudo quanto pode ser decidido
em níveis hierárquicos mais baixos de governo
não será resolvido por níveis mais altos
dessa hierarquia. Em outras palavras, o que pode ser decidido
no âmbito de governos regionais e mesmo locais, não
deve se tratado em Brasília ou nas Capitais dos Estados.
(Raymundo Garrido - Lei Federal 9.433, de 08/11/1997)
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