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COMENTÁRIOS

"A Constitução Federal em vigência modificou, em vários aspectos, o texto do Código das Águas. Uma das alterações: extinção do Domínio Privado da Água, previsto em alguns casos naquele antigo diploma legal. Todos os corpos d'água, a partir de outubro 88 passaram a ser de domínio público. Outra modificação: o estabelecimento de apenas dois domínios para os corpos d'água do Brasil: o Domínio da União, para os rios ou lagos que banham mais de uma unidade federada ou que sirvam de fronteira entre essas unidades, ou entre o território do Brasil e do país vizinho ou deste provenham ou para o mesmo se estendam; e o Domínio dos Estados, para as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, nesse caso, as decorrentes de obra da união. Importante: o 1º princípio é do adoção da bacia hidrográfico como unidade de planejamento. No entanto, a bacia hidrográfica, segundo o seu conceito holístico, não exclui a tomada em consideração das águas subterrâneas de sua projeção vertical, tanto quanto deve incorporar as demandas e as relações com as bacias adjacentes e o restante do território da unidade federada coberto apenas parcialmente pela mesma; o 2º princípio é dos uso múltiplos da água: todas as categorias usuárias em igualdade de condições em termos de acesso a esse recurso natural. No Brasil, o setor elétrico atuava como único agente do processo de gestão de recursos hídricos superficiais favorecendo esse setor em detrimento das demais categorias usuárias. O 4º princípio é o da gestão descentralizada e participativa. A sua filosofia é a de que tudo quanto pode ser decidido em níveis hierárquicos mais baixos de governo não será resolvido por níveis mais altos dessa hierarquia. Em outras palavras, o que pode ser decidido no âmbito de governos regionais e mesmo locais, não deve se tratado em Brasília ou nas Capitais dos Estados. (Raymundo Garrido - Lei Federal 9.433, de 08/11/1997)

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